ENSINO, PESQUISA E MEMÓRIA: PROBLEMAS METODOLÓGICOS PARA O ESTUDO DA HISTÓRIA DA PESQUISA E DO ENSINO DA QUÍMICA EM SERGIPE (1923-1926) - VIII
Em Sergipe, depois de funcionar durante dois anos, o curso começou a apresentar problemas e em 1926 foi fechado por falta de alunos. Todavia a estrutura montada naquele momento foi fundamental para a instalação do curso superior em Química implantado no ano de 1948. A legitimação da idéia segundo a qual o ensino de Química em Sergipe somente teria sido iniciado em 1948 talvez se deva a interrupção do curso destinado a formar analistas, em 1926. Talvez este problema leve trabalhos memorialísticos como o do professor José Pedro de Andrade Castor, a afirmarem a identidade da geração de 1948.
Não obstante Carlo Ginzburg[i] faz um outro tipo de abordagem nos seus estudos sobre cultura. Estes são fundamentais para as discussões da História da Química e para a compreensão das suas possibilidades interpretativas. Valorizando as histórias individuais e o papel do indivíduo na história, o italiano apresenta sua forma de construir seqüências de ações ou acontecimentos. Segundo Ginzburg, a análise minuciosa do documento pode revelar fatos e versões até então ignorados da História. O autor demonstra como as trocas culturais acarretam transformações nas concepções dos diferentes indivíduos, dos grupos distintos.
As referências à lei que aparecem nos textos sobre a história da pesquisa e do ensino da Química, na maioria dos casos, enumeram apenas uma lista seqüencial de fatos. É necessário que os estudos sobre a pesquisa e o ensino de Química considerem a lei como categoria central e importante. Compreender a sua natureza é fundamental para entender as propostas, os modelos e a legislação da pesquisa e do ensino de Química no Brasil do século XIX; para analisar o processo de implantação das instituições de pesquisa e ensino de Química no Brasil durante a primeira metade do século XX; para entender o caráter que tiveram essas instituições e os padrões civilizatórios que estabeleceram. Porém, para operar com esta categoria de análise é necessário entender que, de um modo geral, em boa parte dos estudos de História a lei “floresce na forma de um marxismo sofisticado, mas (em última instância) altamente esquemático, que, para nossa surpresa, parece brotar das pegadas daqueles que, entre nós, pertencem a uma tradição marxista mais antiga”[ii]. Para os adeptos desta tradição, a lei é por definição uma parcela da “superestrutura” que se adapta às necessidades de uma infra-estrutura de forças produtivas e relações de produção. Em outras palavras, um instrumento dos grupos dominantes que define e viabiliza o domínio sobre a força de trabalho. O entendimento é o de que a lei determina o que é a propriedade e o que é o crime e ao assim fazê-lo estabelece as regras e sanções que confirmam e consolidam o poder do grupo dominante. Deste modo, o poder da lei é a legitimação do domínio de um grupo social. Por isto, os adeptos da teoria marxista não necessitam “ter nenhum interesse pela lei, a não ser como um fenômeno do poder e da hipocrisia da classe dominante; seu objetivo deveria ser o de simplesmente subvertê-la”[iii].
Tomar a lei deste modo e utilizá-la como categoria de análise seria fazer tabula rasa do terreno da historiografia, tentando descobrir algo que pode ser conhecido sem nenhuma investigação. Daí a necessidade de abandonar alguns pressupostos correntemente aceitos. É necessário aceitar parte da crítica marxista. De fato há evidências que confirmam as funções da lei como mistificadora e expressão de um grupo social. Mas, é preciso considerar também a lei em termos de sua lógica, das suas regras e dos seus próprios procedimentos. A lei como lei, sem a qual não é possível conceber nenhuma sociedade complexa. A lei nunca foi uma necessidade dos dominantes para oprimir e muito menos os dominados tinham necessidade de legislação. A lei sempre foi um espaço de conflito e não de consenso. As relações entre os grupos são expressas, não de qualquer modo que se queira, mas através das formas da lei. E a lei, “como outras instituições que, de tempos em tempos, podem ser vistas como mediação (e mascaramento) das relações de classe existentes (como a Igreja ou os meios de comunicação) tem suas características próprias, sua própria história e lógica de desenvolvimento independentes”[iv].
Buscando manter a validade da sua argumentação os adeptos do marxismo estruturalista costumam dizer que tentar compreender a lei a partir das suas próprias características, da sua própria lógica, é assumir os pressupostos positivistas da teoria pura do Direito, segundo a qual
a norma fundamental, determinada pela Teoria Pura do Direito como condição de validade jurídica objetiva, fundamenta, porém, a validade de qualquer ordem jurídica positiva, quer dizer, de toda ordem coercitiva globalmente eficaz estabelecida por atos humanos. De acordo com a Teoria Pura do Direito, como teoria jurídica positivista, nenhuma ordem jurídica positiva pode ser considerada como não conforme à sua norma fundamental, e, portanto, como não válida. O conteúdo de uma ordem jurídica positiva é completamente independente da sua norma fundamental[v].
O problema não é o de saber se a explicação mais adequada é a do marxismo estruturalista ou a dos kelsenianos. É necessário considerar que a realidade possui nuances que se distanciam tanto do que foi pensado por Hans Kelsen quanto das reflexões dos filósofos estruturalistas. A lei, na condição de um corpo de regras e procedimentos, aplica critérios lógicos referentes a padrões de universalidade e igualdade. Muitas vezes, algumas pessoas foram excluídas dessa lógica, como crianças, escravos, mulheres e não proprietários. Todavia, mesmo assim, a lei necessita buscar a lógica da universalidade, para que tenha eficácia. “A maioria dos homens tem um forte senso de justiça, pelo menos em relação aos seus próprios interesses. Se a lei é manifestamente parcial e injusta, não vai mascarar nada, legitimar nada, contribuir em nada para a hegemonia de classe alguma”[vi]. A sua utilização como categoria de análise, no caso deste estudo, ajuda a compreender os embates postos ao longo do século XIX e durante a primeira metade do século XX, principalmente se nós não a tomarmos apenas como expressão do domínio de um grupo social, ou como devir ou ainda como realidade absolutamente dada. Mas, também é necessário verificá-la como realidade, devir e domínio de determinados grupos sociais. Enfim, expressão da realidade e dos seus conflitos. A lei é a síntese de uma rede de interdependências à qual os indivíduos estão ligados, uma configuração.
[i] Cf. GINZBURG, Carlo. 2001. Os Andarilhos do Bem: feitiçaria e cultos agrários nos séculos XVI e XVII. Trad. Jônatas Batista Neto. São Paulo: Cia das Letras.
[ii] Cf. THOMPSON, E. P. 1987. Senhores e caçadores: a origem da lei negra. Tradução Denise Bottmann. Rio de Janeiro, Paz e Terra. p. 349.
[iii] Idem. p. 350.
[iv] Ibidem. p. 353.
[v] Cf. KELSEN, Hans. 1998. Teoria pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 6a. ed. São Paulo, Martins Fontes. p. 242.
[vi] Cf. THOMPSON, E. P. Op. Cit. p. 354.
Escrito por Jorge Carvalho do Nascimento às 01h45
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